Lei Ordinária nº 1.274, de 27 de abril de 1993
O artigo 185 da Lei Orgânica do Município de Município de Santo Antônio do Monte passa a ter a seguinte redação:
“O uso de veículo automotor, na prestação de serviço de transporte por táxi, não poderá ser superior a 10 (dez) anos em relação ao ano de sua fabricação.”
“Parágrafo Único – Os atuais taxistas tem o prazo de até 06 (seis) meses para se adaptarem ao disposto neste artigo sob pena de perda da concessão ou permissão.”
O uso de veículo automotor, na prestação de serviço de transporte por táxi, não poderá ser superior a 10 (dez) anos em relação ao ano de sua fabricação.
Os atuais taxistas tem o prazo de até 06 (seis) meses para se adaptarem ao disposto neste artigo sob pena de perda da concessão ou permissão
Revogam-se as disposições em contrário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.