Lei Ordinária nº 531, de 10 de janeiro de 1967
O imposto a que se refere este título, acrescido da multa moratória mencionada no artigo anterior, poderá ser inscrito em Divida Ativa, desde que vencido e, como tal, judicialmente cobrado.
* Tabela a que se refere o artigo 154.
Valor do Terreno | Imposto a ser pago |
De até Cr$ 1.000.000 | Cr$ 5.000 |
De mais de Cr$ 1.000.000 até 5.000.000 | 0,28% |
De mais de Cr$ 5.000.000 até 8.000.000 | 0,29% |
De mais de Cr$ 8.000.000 até 10.000.000 | 0,30% |
De mais de Cr$ 10.000.000 até 15.000.000 | 0,31% |
De mais de Cr$ 15.000.000 por fração de 2.000.000 | 0,05% |
Exemplo:
1 Lote do valor de Cr$ 1.000.000, pagará Cr$ 5.000 anuais;
1 Lote do valor de Cr$ 5.000.000, pagará Cr$ 14.000 anuais;
1 Lote do valor de Cr$ 17.000.000, pagará Cr$ 47,500 sendo 0,31% x Cr$ 15.000,000 = Cr$ 46.500 + (0,05% x Cr$ 2.000.000 = Cr$ 1.000) = 47.500.
A Multa estipulada no § 1º do artigo 179, recai sobre o débito do 1º semestre, se o imposto não houver sido pago até 31 de março.
* Tabela a que se refere o artigo 176
Nº de Ordem | Espécie Tributáveis | Imposto Devido |
I | Atividades de Construção, reconstrução ou reparação de bens imóveis de qualquer natureza exercitadas por pessoas físicas ou jurídicas, quer por meio de contrato ou administração | 2% da Receita Bruta |
II | As atividades do item anterior, quando acompanhadas do fornecimento de materiais. | 2% sobre 50% da Receita Bruta. |
III | Exercício de funções e práticas de diversões ou desportos públicos, por pessoa física, ou jurídicas, localizadas ou não como expectadoras, participantes ou prestadoras de serviço desta natureza, no ato. | 20% sobre Receita Bruta. |
IV | Locação de bens móveis de qualquer natureza. | 2% sobre a Receita Bruta. |
V | Locação de espaço em bens imóveis a título de hospedagem ou qualquer natureza | 2% sobre a receita bruta na respectiva nota mensalmente. |
VI | Fornecimento de trabalho, por emprego ou profissional autônomo, com ou sem utilização de máquinas ferramentas ou veículos. | 1/2 salário mínimo anualmente. |
VII | Profissionais liberais, anualmente | ½ salário mínimo. |
Serão adotadas por analogia, a legislação Estadual ou Federal sobre o assunto, para as disposição eventualmente emitidas no presente item.
* Tabela que se refere o artigo 194
I Instrumentos de Medir ( por instrumento) a) Pelas duas primeiras aferições b) Por aferição subsequente |
Cr$ 600 Cr$ 200 |
II Instrumento de Pesar (por instrumento) a) Pelas duas primeiras aferições b) Por aferição subsequente |
Cr$ 600 Cr$ 300 |
III Outros Instrumentos (por instrumento) a) Pelas duas primeiras aferições b) Por aferição subsequente |
Cr$ 600 Cr$ 400 |
A Taxa que se refere o artigo anterior, será lançada de acordo com a tabela constante desta seção e arrecada na ocasião em que for concedida a Licença.
TABELA A QUE SE REFERE O ITEM III DESTA SEÇÃO
Tabela “A”
Instalação, Localização e Inicio atividades
Nº | Atividade | Atacadista Cr$ | Varejista Cr$ | Pequeno Varejo |
03 | Comerciais | 10.000 | 8.000 | 6.000 |
04 | Industriais | 10.000 | 8.000 | 6.000 |
1 | Agropecuário e Similares | 8.000 | 6.000 | 4.000 |
5 | Outras Atividades | 8.000 | 6.000 | 4.000 |
2 | Atos diversos | 6.000 | 4.000 | 3.000 |
Tabela “B”
Instalação, Inicio e Renovação de Atividades
Nº de Ordem | Atividades | Cr$ |
01 | Atos diversos, temporários ou não, que interessem ao sossego, à tranquilidade, à segurança ou à saúde da população ou estética urbana. |
12.000 |
02 | Autorização de qualquer natureza | 10.000 |
03 | Estacionamentos de quaisquer espécies | 8.000 |
04 | Publicidade em geral ( menos jornais) | 8.000 |
05 | Veículos automotores e pneumáticos | 10.000 |
06 | Veículos – outros de qualquer espécie | 8.000 |
A Taxa de Cadastro, decorrente do cadastramento dos bens, serviços e atividades sujeitas ao pagamento de qualquer tributo municipal, nos termos deste Código, será cobrado anualmente por ficha cadastral, de acordo com a seguinte tabela:
Até duas fichas cadastrais, por contribuinte.... Cr$ 500 Pelas fichas cadastrais excedentes de duas até cinco Cr$ 200 Sobre ficha cadastral excedente de cinco... Cr$ 150 |
A Taxa de Expediente e Emolumentos a que se refere este item, será arrecada, por meio de conhecimento, ocasião em que os papeis a ela sujeitos forem protocolados, lavrados, expedidos, visados e anexados a processos, desentranhados ou entregues ao contribuinte de acordo com a tabela seguinte:
Tabela a que se refere o artigo 234
01 | Prorrogação de prazo de contratos com o Município sobre o valor da prorrogação. |
5.000 |
02 | Outras prorrogações quando não haja valor | 500 |
03 | Concessão de privilégios individuais a empresas, pelo Município sobre o valor arbitrado. | 5% |
04 | Outras concessões, quando não haja valor | 1.000 |
05 | Transferências de privilégio, idem...idem.., | 3% |
06 | Outras Transferências da mesma natureza, idem, idem | 1.000 |
07 | Transferências de contratos municipais de qualquer natureza, idem | 3% |
08 | Relevação de multas impostas por autoridade municipal em que as partes hajam incorridas por culpa própria. | 10% |
09 | Atos do Prefeito concedendo favores e, virtudes de leis municipais: a) Até o valor de Cr$ 10.000 b) Sobre o valor excedente |
500 3% |
10 | Termo de transferência da divida Municipal, por dez mil cruzeiros ou fração. | 50 |
11 | Termo de qualquer natureza, lavrado em livro municipais, por folha do livro respectivo ou fração. | 50 |
12 | Guia apresentada às repartições municipais para qualquer fim | 500 |
13 | Título de Legitimação de posse de terrenos municipais concedidos por lei: a) Até 600 metros quadrados b) De mais de 600 metros quadrados, por metro ou fração. |
3.000 200 |
14 | Título de perpetuidade de sepulturas, jafigos, carneiros, mansoléus ou assários | 5.000 |
15 | Requerimento, memoriais e outras petições dirigidas as autoridades municipais: a) For lenda até 33 linhas b) Sobre o que exeder, por lauda ou fração |
500 400 |
16 | Requerimento, memorais e outras petições dirigidas a qualquer autoridade municipal por folha. | 300 |
17 | Atestados passados por qualquer autoridade municipal, para qualquer fim, menos eleitoral, militar ou de caráter (oficial) digo funcional dos servidores municipais: a) Por lauda até 33 linhas b) Por lauda ou fração excedente |
500 200 |
18 | Certidões extraídas de livros, documentos ou processos municipais de qualquer natureza, para qualquer fim: a) Por lauda até 33 linhas b) Sobre o que exceder por lauda ou fração. c) Busca, por ano ou fração além das taxas acima |
500 300 500 |
19 | Conhecimentos expedidos, excluídos os mencionados no parágrafo único ao artigo 233 deste Código | 200 |
20 | A taxa de Expediente e Emolumentos sobre outros atos aqui não especificados, será cobrado por analogia. |
Ao indigente que, pela forma legal, provar tal qualidade ou a juízo do Poder Executivo Municipal, será prestada a necessária e respectiva assistência desde que o requeixa, de acordo com o serviço municipal competente, caso em que o requerimento estará sendo da taxa a que se refere a tabela do artigo 254 deste Código.
* Tabela a que se refere o artigo 235
Valor do Conhecimento Emitido | Taxa de Assistência Social | ||
| Escolar | Hospitalar | Social |
Até Cr$ 5.000 Demais de Cr$ 5.000 | Cr$ 50 1% | Cr$50 1% | Cr$ 50 1% |
A taxa Rodoviária a que se refere o artigo anterior será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
1 Jardineira ou ônibus, por ano | Cr$ 6.000 |
2 Automóvel Particular | Cr$ 3.500 |
3 Automóvel de aluguel | Cr$ 4.000 |
4 Automóvel de Carga ( Caminhão capacidade até 01 Tonelada) | Cr$ 4.000 |
5 Idem, idem , demais de 01 até 05 Toneladas | Cr$ 6.000 |
6 Idem, idem, demais de 05 Toneladas | Cr$ 8.000 |
7 Idem, idem, a frete de até 5 Toneladas | Cr$ 10.000 |
8 Idem, idem, de mais de 5 Toneladas | Cr$ 15.000 |
9 Bicicletas | Cr$ 1.000 |
10 Carro de bois, eixo fixo | Cr$ 3.000 |
11 Carroças | Cr$ 2.000 |
12 Carroções e Carretões | Cr$ 3.000 |
13 Charretes | Cr$ 3.000 |
14 Motocicletas | Cr$ 3.000 |
15 Outros veículos de eixo fixo | Cr$ 6.000 |
Se a propriedade achar-se a distância que não esteja compreendida na tabela “B” far-se-á o cálculo por aproximação isto é atingindo-se o número de quilometragem mais próximo da distância encontrada.
* Tabela B a que se refere o artigo 239
Distância da Sede Km | Multiplicador |
50 | 10 |
45 | 10,5 |
40 | 11 |
35 | 11,5 |
30 | 12 |
25 | 12,5 |
20 | 13 |
15 | 13,5 |
10 | 14 |
Exemplificando:
1 – Uma propriedade de 200 alqueires geométricos, a 50 quilômetros da sede, trazidos em hectares, pagará a seguinte taxa:
4,84 x 200 = 968
868 x 10 = 9.680
2 – Uma propriedade de 200 alqueires a 30 quilômetros da sede, pagará:
968 x 12 Cr$ 11.616 ( a taxa a ser paga será de Cr$ 11.616)
3 – Uma propriedade de 42 quilômetros da sede, com área de 968 hectares, pagara:
968 x 10,5 = Cr$ 10.164
4 – Uma propriedade com área de 968 hectares, a 13 quilômetros da sede, pagará:
968 x 13,50 = Cr$ 13.068
O pagamento da Taxa de saneamento a que se refere este título, será feito independentemente das despesas de orçamento a que se refere este título, será de acordo com a seguinte tabela.
1 Extinção de formigueiros, além das despesas realizadas para sua extinção, conforme orçamento previamente elaborado, nos termos do artigo 275, deste Código, por formigueiro. |
1.000 |
2 Dedetização de cômodos, por metro quadrado, desinfetado, além das despesas realizadas para a exceção do serviço, conforme orçamento previamente elaborado, nos termos do artigo 275 deste Código, |
100 |
3 Extinção de pragas internas, além das despesas realizadas, nos termos do artigo 275 deste Código. | 100 |
4 Extinção de pragas externas, além das despesas realizadas para execução do serviço | 500 |
5 Vacinação para extinção de pragas, além das despesas realizadas para execução dos serviços acima |
100 |
6 Outras extinções não especificadas, por serviços, além das despesas realizadas para a sua execução | 500 |
7 Por drenagem de terreno alagadiço por metro quadrado o ou fração, além das despesas realizadas para execução do serviço | 200 |
8 Por dia de serviço da execução dos trabalhados de eliminação de focos de nocividade, dia de 08 horas/ homem. | 5.000 |
A taxa de Fomento, decorrente da prestação do serviço de fomento da produção agropecuária em geral, tal como fornecimento de sementes, unidas, vacinas, desinfetadores, orientações técnicas, cruzadores etc. Afetivamente prestados aos contribuintes, ou postos à sua deposição, nos termos da lei, será devida por todo e qualquer produtor agropecuário no Município, nos termos deste título.
Verificada a incidência da taxa de Fomento agropecuário, será esta cobrada dos produtores a qualquer título dos produtos constantes da tabela mencionada nesta seção.
A taxa de Fomento será cobrada no ato da venda de produtos, podendo, todavia, ser paga antecipadamente, pelo contribuinte que desejar fazê-lo.
A Taxa de Fomento será devida e cobrada segundo a seguinte tabela, de acordo com a quantidade de produto vendido.
Produtos | Taxa Devida Cr$ |
Aguardente, por litro ou fração | 5 |
Aves, por cabeça de qualquer espécie | 1 |
Café, por quilo ou fração | 1 |
Cereais, por quilo ou fração | 1 |
Gado, de qualquer espécie, “por capita” | 10 |
Carnes de qualquer espécie por quilo ou fração | 1 |
Toucinho, por quilo ou fração | 1 |
Observação: Outros produtos serão tributados por analogia Inexistindo produto, análago, o tributo será arbitrado por ato do Prefeito.
Além da tarifa estabelecida seguindo o disposto no artigo 287, deste Capítulo, relativa ao consumo ou uso dos serviços industriais, serão ainda, cobrados as seguintes taxas complementares:
I | Por ligação domiciliar, além das despesas resultantes a execução de serviço.
| 2.000 |
II | Por religação de qualquer natureza, resultante ou não de falta de pagamento a tarifa correspondente. | 2.000 |
III | Por aferição de aparelho medidor, limitador e outros. | 2.000 |
IV | Conservação do ramal domiciliar, ambulante. | 600 |
A renda de feiras e mercados será cobrada de acordo com a seguinte Tabela:
I - Armazenagem | Cr$ |
Por volume, por 12 horas ou fração por quilo ou fração do volume, mínimo de Cr$ 10 (dez cruzeiros) por volume | 1 |
Gaiolas para aves, máximo de 2x 2x2 metros, por 12 horas ou fração. | 50 |
Por animal de grande porte, por 12 horas ou fração | 100 |
Por animal de pequeno porte, idem idem | 50 |
Nota: Por animais de grau de porte compreende-se bois, muares, cavalos etc. |
|
II - Áreas (inclusive Feiras) |
|
Por metro quadrado ou fração, na área construída por 12 horas ou fração. | 30 |
Idem, idem, por mês | 800 |
Por motivo quadrado ou fração, na via pública, idem, idem. | 20 |
Idem, idem , idem por mês | 400 |
III - Taxa de Frigorifico |
|
Por litro ou quilo, por 12 horas ou fração. | 5 |
IV - Exposição |
|
Por volume ou espécie exposto à venda me 12 horas ou fração de valor: até Cr$ 500 | 5 |
De mais de Cr$ 500 até Cr$ 1.000 | 10 |
De mais de Cr$ 1.000 até Cr$ 5.000 | 50 |
De mais de C$ 5.000 | 200 |
Por ave engaiolado ou não | 1 |
Por gaiola para aves, por 12 horas ou fração | 10 |
Por animal de grande porte | 10 |
Por animal de pequeno porte | 5 |
V - Instalação |
|
No mercado, por instalação | 250 |
Na feira, por instalação ambulante ou não | 150 |
O contribuinte sujeito a uma das contribuições constantes da tabela do artigo anterior, pagará outra ou outras, desde que, eventualmente, a ela ou ele esteja sujeito, nos terrenos deste código.
As rendas ou feiras e mercados serão cobrados em ato que se precisar e fato tributável.
As rendas de matadouros, observadas as disposições estabelecidas no Código de Posturas Municipais, serão cobradas pelo serviço de matança ou abate de gado e de armazenagem nos matadouros municipais de acordo com a seguinte tabela.
I TAXA DE MATANÇA | |
A) Gado bovino, por cabeça, qualquer seja seu peso | 3.000 |
B) Idem, idem, quando se destina ao preparo de carne seca | 2.500 |
C) Gado suíno, por cabeça | 2.000 |
D) Gado ou caprino, por cabeça | 2.500 |
E) Leitão, até 15 quilos, por cabeça | 1.500 |
F) Outros espécies, por cabeça | 1.000 |
Por quilo: Do matadouro para os açougues, por quilometro. | 2 |
III Taxa de Armazenagem |
|
A ) Por quilo de sebo, apurado até o fim do mês seguinte só da apuração e dai por diante, por mês ou fração de mês | 10 |
B) Por couro de qualquer espécie, até o fim do mês seguinte ao da entrada e daí por diante, idem, idem | 1.000 |
C) Por aquilo de qualquer outro produto ou material, executando-se os necessários ao preparo do gado abatido por mês ou fração. | 100 |