Lei Ordinária nº 1.274, de 27 de abril de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1274

1993

27 de Abril de 1993

Altera Artigo 185 da Lei Orgânica

a A
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 185 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE.
    A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      O artigo 185 da Lei Orgânica do Município de Município de Santo Antônio do Monte passa a ter a seguinte redação:

      “O uso de veículo automotor, na prestação de serviço de transporte por táxi, não poderá ser superior a 10 (dez) anos em relação ao ano de sua fabricação.”

      “Parágrafo Único – Os atuais taxistas tem o prazo de até 06 (seis) meses para se adaptarem ao disposto neste artigo sob pena de perda da concessão ou permissão.”

        Art. 185.  

        O uso de veículo automotor, na prestação de serviço de transporte por táxi, não poderá ser superior a 10 (dez) anos em relação ao ano de sua fabricação.

        Parágrafo único  

        Os atuais taxistas tem o prazo de até 06 (seis) meses para se adaptarem ao disposto neste artigo sob pena de perda da concessão ou permissão

        Art. 2º. 

        Revogam-se as disposições em contrário.

          Art. 3º. 

          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, 27 de abril de 1993.

             

            WILMAR DE OLIVEIRA FILHO
            Prefeito Municipal