CFOTC - Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas
Dados Básicos
Nome
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas
Sigla
CFOTC
Comissão Ativa?
Não
Tipo
Comissão Temática
Data de Criação
16/11/1875
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
19/12/2022
Dados Complementares
Local Reunião
Data/Hora Reunião
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Tel. Secretaria
Secretário
Finalidade
Artigo 76º - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas manifestar-se sobre assuntos quanto à matéria financeira, tributária e orçamentária e, especialmente, sobre:
I - a Proposta Orçamentária;
II - a prestação de contas do Prefeito e da Mesa;
III - as Proposições referentes à matéria tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem as despesas ou receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa para acompanhar o andamento das despesas públicas;
V - as Proposições que fixarem vencimentos dos funcionários e a remuneração e verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
Parágrafo 1º - Compete ainda a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas:
I - apresentar no segundo trimestre do último ano de cada Legislatura, Projeto de Decreto Legislativo, fixando a remuneração e a verba de representação do Prefeito e, se for o caso, do Vice-Prefeito e Vereadores, para vigorar na Legislatura subsequente;
II - zelar para que, em nenhuma Lei emanada da Câmara, seja criado encargo ao erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução.
Parágrafo 2º - É obrigatório o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sobre matérias citadas neste artigo em seus incisos I a V, não podendo ser submetida à votação do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvando o disposto do artigo.
I - a Proposta Orçamentária;
II - a prestação de contas do Prefeito e da Mesa;
III - as Proposições referentes à matéria tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem as despesas ou receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa para acompanhar o andamento das despesas públicas;
V - as Proposições que fixarem vencimentos dos funcionários e a remuneração e verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
Parágrafo 1º - Compete ainda a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas:
I - apresentar no segundo trimestre do último ano de cada Legislatura, Projeto de Decreto Legislativo, fixando a remuneração e a verba de representação do Prefeito e, se for o caso, do Vice-Prefeito e Vereadores, para vigorar na Legislatura subsequente;
II - zelar para que, em nenhuma Lei emanada da Câmara, seja criado encargo ao erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução.
Parágrafo 2º - É obrigatório o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sobre matérias citadas neste artigo em seus incisos I a V, não podendo ser submetida à votação do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvando o disposto do artigo.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término