Resolução nº 299, de 04 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

299

2013

4 de Dezembro de 2013

Regulamenta o Artigo 176 do Regimento Interno

a A
Vigência a partir de 1 de Dezembro de 2021.
Dada por Resolução nº 378, de 01 de dezembro de 2021
REGULAMENTA O ARTIGO 176 DA RESOLUÇÃO nº. 014/90, DE 30 DE OUTUBRO DE 1.990 - REGIMENTO INTERNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte - MG, conforme estabelecido no Artigo 19 do Regimento Interno, decreta e promulga a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 

       As proposições de moção, previstas no artigo 176 de Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresentadas através de requerimento escrito ou no momento oportuno de cada reunião ordinária, quando orais, passarão por única discussão e votação.

      § 2º - As moções deverão ser subscritas no mínimo, por dois terços dos Vereadores e, depois de lida, será despachada à pauta da Reunião Ordinária seguinte, independentemente de parecer, para ser apreciada em discussão e votação única.

      § 3º - Para ser homenageada com Moção de Aplauso a pessoa deverá atender a pelo menos um dos seguintes critérios:

      I - ter praticado conduta benéfica à coletividade no exercício de mandato eletivo ou cargo público, em qualquer esfera de governo ou em qualquer poder público, tanto no Brasil quanto em outro país;

      II - ter praticado conduta benéfica à coletividade como educador;

      III - ter praticado conduta benéfica à coletividade como membro do corpo diretivo de instituições educacionais;

      IV - ter praticado conduta benéfica à coletividade como membro do corpo diretivo ou membro de Organizações Não Governamentais - ONG’s;

      V - ter praticado conduta benéfica à coletividade na condição de cidadão fomentador ou propagador da ciência, cultura, educação, segurança, desportos, religião ou da política partidária, quer seja num bairro, numa comunidade, município, estado, país ou no planeta Terra;

      VI - ter praticado conduta benéfica à coletividade como líder religioso;

      VII - ter praticado conduta que se caracteriza como relevante serviço à comunidade santo-antoniense;

      VIII - ter praticado conduta benéfica à coletividade visando a melhoria da qualidade de vida nos reinos vegetal e animal, principalmente no que concerne à raça humana;

      IX - ter praticado conduta benéfica à coletividade visando de forma efetiva a preservação do meio ambiente;

      X- ter praticado conduta benéfica à coletividade contribuindo para a formação da consciência cidadã de um povo;

      XI – possuir comprovada idoneidade moral, reconhecida municipal, estadual ou nacionalmente, a ser ratificada em Plenário pelos Vereadores.

        Art. 2º. 

         A Câmara Municipal concederá somente uma Moção de Aplauso por mês com as seguintes condições:

        I – a cada Vereador será permitida a apresentação de no máximo 02 Moções por ano, sendo uma por mês;

        II – terá preferência na apresentação o Vereador que primeiro se manifestar junto à Secretaria da Câmara ou Assessoria Parlamentar desta Casa para elaboração da respectiva proposição.

          Art. 2º. 

           A Câmara Municipal concederá somente uma Moção de Aplauso por mês com as seguintes condições:

          I – a cada Vereador será permitida a apresentação de no máximo 05 Moções por ano, sendo uma por mês;

          II – terá preferência na apresentação o Vereador que primeiro se manifestar junto à Secretaria da Câmara ou Assessoria Parlamentar desta Casa para elaboração da respectiva proposição.

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 378, de 01 de dezembro de 2021.
            Art. 3º. 

             Cada Moção apresentada reportar-se-á exclusivamente a um único assunto, de reconhecida relevância, podendo ter como objeto, pessoa física ou jurídica.

            § 1º - Sempre que a Moção for motivada por assunto coletivo, por meio de pessoa jurídica, deverá ser textualmente mencionado se o objeto é a própria organização, como um todo, ou a qual setor específico que está sendo sugerida tal manifestação.

            § 2º - A Moção a que se refere o parágrafo anterior terá única impressão, não fazendo menção a qualquer nome de pessoas físicas.

            § 3º. - Havendo mais de uma proposição de moção na mesma reunião ordinária, a cédula de votação, conterá identificação numérica das proposições ora submetidas a votação, segundo sua ordem de apresentação em plenário, não podendo seu número ultrapassar a duas (02) moções de qualquer espécie por sessão da câmara.

              Art. 4º. 

              O autor de proposição de moção aprovada, porém sem unanimidade de votos, poderá requerer ao Presidente da Câmara, a retirada da mesma, assim como poderá fazê-lo, o autor de indicação de pessoa física ou jurídica para as honrarias da resolução magna realizadas no do dia 16 de novembro de cada ano na Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, MG.

                Art. 5º. 

                Revogam-se as disposições em contrário.

                  Art. 6º. 

                  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte -MG, 04 de dezembro de 2013.


                    Luis Antônio Resende
                    Presidente da Câmara


                    Antônio Sebastião de Miranda
                    1º Secretário da Câmara