Lei Orgânica Municipal nº 1, de 16 de março de 1990
Dada por Lei Ordinária nº 1.274, de 27 de abril de 1993
A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito ocorrerá no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição, quando se prestará o seguinte compromisso:
“Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, as Constituições do Estado e da República, observar as leis e promover, no exercício do meu cargo, o bem-estar do povo montense”.
No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores farão declaração pública de seus bens, em cartório de títulos e documentos, sob pena de responsabilidade.
Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 40, incisos II, III, IV e V.
O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e lhe sucederá, no de vaga.
O Vice-Prefeito auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou no de vacância dos respectivos cargos , será chamado ao exercício do governo o Presidente da Câmara.
Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato governamental, a eleição, para ambos os cargos, será feita trinta dias depois de ultima vaga, pela Câmara, na forma de lei complementar.
Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, reconhecido pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município.
O Prefeito não poderá ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito, do Estado, por mais de quinze dias consecutivos, e ambos, do País, por qualquer tempo, sem autorização da Câmara, sob pena de perder o cargo.
O uso de veículo automotor, na prestação de serviço de transporte por táxi, não poderá ser superior a 10 (dez) anos em relação ao ano de sua fabricação.
Os atuais taxistas tem o prazo de até 06 (seis) meses para se adaptarem ao disposto neste artigo sob pena de perda da concessão ou permissão
Santo Antônio do Monte, 16 de março de 1990.
ANTÔNIO RODRIGUES DE MELO
Presidente da Câmara
LUIS ANTÔNIO GONÇALVES
Vice-Presidente
LINDALVA M OLIVEIRA LUIZ DA SILVA
Secretária e Relatora
OSWALDO JOSÉ DO COUTO
Presidente da Comissão Especial
ELOISA ELENA RODRIGUES NEVES
Secretária da Comissão Especial
ANTÔNIO VICENTE DIAS
Vereador
DIVINO RODRIGUES DE CASTRO
Vereador
GERALDO VITAL DA SILVEIRA
Vereador
HUGO DE CASTRO NASCIMENTO
Vereador
HUMBERTO C.DO COUTO CABRAL
Vereador
JOSÉ DE ARAÚJO
Vereador